A presidência da República sancionou, na última quinta-feira (6), a Lei nº 14.297/22, que dispõe sobre as medidas de proteção aos entregadores e às entregadoras de aplicativo durante a pandemia de Covid-19. A legislação tem origem no Projeto de Lei (PL) 1665/20, de autoria do deputado Ivan Valente (Psol-SP) e de outros nove deputados, que foi apresentado em abril de 2020, mas só virou lei no início deste ano.
A nova lei determina que a empresa de aplicativo de entrega contrate seguro, sem franquia, em benefício da trabalhadora e do trabalhador, para cobrir acidentes ocorridos exclusivamente durante o período de retirada e entrega de produtos. As indenizações devem cobrir acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte, ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços.
Em caso de infecção pela Covid-19, as entregadoras e os entregadores terão direito a um afastamento remunerado de 15 dias, no valor equivalente a média dos três últimos pagamentos mensais recebidos. Para comprovar a contaminação, deverão apresentar o resultado positivo no teste RT-PCR ou laudo médico atestando o afastamento. A ajuda pode ser prorrogada por mais dois períodos de 15 dias.
Cabe às empresas de aplicativo fornecer informações sobre os riscos do coronavírus e os cuidados necessários para evitar o contágio e a disseminação da doença, além de disponibilizar máscaras e álcool em gel. Opcionalmente, as empresas podem repassar um valor que permita aos trabalhadores e às trabalhadoras adquirir os itens ou reembolsar as despesas de aquisição posteriormente.
As empresas fornecedoras dos produtos deverão permitir, ainda, que as entregadoras e os entregadores utilizem as instalações sanitárias do estabelecimento e garantir o acesso a água potável. O descumprimento da lei pela empresa de aplicativo ou fornecedora de produto pode acarretar em uma multa de R$ 5 mil por infração cometida.
Vetos
Apesar da sanção, o presidente Jair Bolsonaro (PL) vetou pontos do PL 1665/2020. Por manifestação do Ministério da Economia, foi vetado o dispositivo que previa fornecimento de alimentação pelas empresas de aplicativos de entrega. Segundo a justificativa dada para o veto, a proposição incorreria em vício de inconstitucionalidade e seria contrária ao interesse público.
Outro ponto vetado do projeto original foi o que previa que as empresas fornecedoras dos produtos seriam responsáveis por adotar as medidas necessárias para evitar o contato da entregadora e do entregador com o consumidor final e com outras pessoas durante o processo de retirada e entrega. Tal item foi exclu da lei final por recomendação do Ministério do Trabalho e Previdência, que entendeu que a empresa fornecedora não poderia ter controle sobre as etapas de entrega e que os outros instrumentos da lei já garantem a proteção do entregador.
O Congresso Nacional tem 30 dias para apreciar os vetos, a contar da data do recebimento da mensagem e do início da sessão legislativa. Decorrido esse prazo sem deliberação, ela é incluída na Ordem do Dia e passa a trancar as demais deliberações. Para a derrubada de algum veto, é necessária a maioria absoluta, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores, computados separadamente.
* Com informações de Agência Câmara de Notícias e Congresso em Foco
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